Uma infância saudável já começa a deste a sua concepção, ou seja, desde a sua gestação, portanto a importância de focar na primeira infância que passou por históricas conquistas de direitos em nossa legislação, culminando com o significado da construção de uma lei específica para a primeira infância a Lei 13.257/2016.
Esta Lei no seu art. 2º, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Atualmente, o Brasil conta com quase 20 milhões de crianças na primeira infância (PNAD, 2010), elas representam cerca de 10% da população do País e vivem em contextos muito diversificados.
A regra da prioridade absoluta é o primeiro ponto de convergência para unirmos esforços na promoção do desenvolvimento humano na primeira infância, em uma perspectiva de responsabilidade compartilhada. De fato, a Constituição Federal de 1988 utiliza a expressão prioridade absoluta apenas quando se refere às crianças, aos adolescentes e aos jovens:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, Constituição Federal, 1988).
E neste período a prioridade absoluta implica o dever do Estado de estabelecer políticas, programas e serviços que atendam às especificidades e relevância dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis (idem, arts. 1º e 3º). Entre a lei e sua aplicação, há um caminho que depende de muitas pessoas, grupos e instituições, incluindo cada um dos profissionais que atuam cotidianamente com as crianças e suas famílias para a efetiva promoção da cidadania desde o começo da vida, como propõe o Marco Legal da Primeira Infância- Lei 13.257/2016.
Com seus fundamentos nas áreas prioritárias com políticas públicas a ela relacionadas, com a importância da parentalidade, do investimento, das estratégias de financiamento e de intersetorialidade, da condição peculiar de desenvolvimento, do menorismo à proteção integral, o melhor interesse da criança, a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e a responsabilidade compartilhada entre outros destacados abaixo.
Em relação ao nascimento, um índice que se mostra preocupante e mais frequente nas classes economicamente favorecidas é o excesso de cesarianas. O recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é de no máximo 15%, e esse índice em crescimento passou para 55,8% (em 2012, segundo o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC/Ministério da Saúde, chegando a mais de 90% em alguns municípios brasileiros, tornando o Brasil o líder mundial em cesarianas. E o que as pesquisas identificam como consequência da prematuridade e do baixo peso ao nascer, em função de a criança sair antes do tempo do útero é o aumento da morbidade e da mortalidade infantil, maior uso de serviços de saúde, maiores gastos hospitalares, retardo no desenvolvimento infantil, redução do capital humano na próxima geração, dentre outras.
Portanto, esta Lei vem incentivar ao Parto Humanizado, a importância do registro da criança e carteirinha de vacinação já saindo do hospital, focando a filiação paterna em seu registro, e informado sobre os benefícios do aleitamento materno prioritário até os 6 meses da criança e acesso à creche.
As famílias devem contar com acesso de qualidade à rede de internet e à comunicação cidadã, mas as crianças entre 0 e 6 anos necessitam de proteção contra a excessiva exposição a conteúdos de mídia, pois esta limita a interação da criança com outras pessoas e atividades, como as brincadeiras, a alimentação e o sono. De fato, a OMS (2019) enfatiza que bebês e crianças até dois anos de idade não deveriam ser entretidos por meio de telas digitais ou eletrônicas. Além disso, as crianças com mais de dois anos não deveriam passar mais de uma hora por dia em frente às telas.
Outros dados que corroboram o desafio de cumprimento da regra da prioridade absoluta de assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes são trazidos pelo Relatório de Atenção dos Municípios com a Primeira Infância (INSTITUTO ALANA; FMCSV, 2020): 42% das crianças e dos adolescentes entre 0 e 14 anos vivem abaixo da linha da pobreza, duas crianças morrem por dia no Brasil em razão de diarreia provocada pela falta de saneamento básico, 2,8 milhões de crianças se encontram fora da escola e 79.000 crianças de 5 a 9 anos são submetidas ao trabalho infantil.
O Brasil possui ferramentas importantes para conhecimento dos dados específicos da atenção à primeira infância, como o Índice Município Amigo da Primeira Infância – IMAPI (https://imapi.org/) e a plataforma OBSERVA (mpiobserva@org.br) que trazem indicadores de saúde, assistência social, educação e cuidados responsivos às crianças de até 6 anos de idade, em cada município brasileiro.
Levando em conta a regra constitucional da prioridade absoluta, quanto mais tenra a idade da criança, maior deve ser o nível de prioridade dirigida à atenção das suas necessidades e interesses e direitos fundamentais, pois é justamente nos primeiros anos de vida de uma criança, em função de suas naturais condições de maturações físicas, psíquicas, biológicas e sociais que elas mais necessitam da atuação dos adultos para fazer valer o direito de ter direitos. Mais que proteção, elas têm direito a ações que impulsionem seu desenvolvimento, não apenas que não as deixem desprotegidas, mas que a levem em consideração a razão de ser de sua prioridade.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2020.
BRASIL. Marco Legal da Primeira Infância, de 8 de março de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2016/Lei/L13257.htm#:~:text=1%C2%BA%20Esta%20Lei%20estabelece%20princ%C3% ADpios,e%20diretrizes%20da%20Lei%20n%C2%BA.
INSTITUTO ALANA; FMCSV (Fundação Maria Cecília Souto Vidigal). Relatório de Atenção dos Municípios com a Primeira Infância, 2020. Disponível em: https://www.raps.org.br/2020/wpcontent/uploads/2020/07/Guia_Tem%C3%A1tico_RAPS_Primeira_Inf%C3%A2ncia.pdf
Regina Rempel – rrempelbr@yahoo.com.br
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