Em virtude da precarização das relações intersubjetivas, são crescentes as discussões acerca da responsabilidade civil nas relações afetivas. De fato, os transtornos psicológicos provenientes da falta de solidez do seio familiar são capazes de implicar sequelas intransponíveis. Isto porque é sobretudo no âmbito mais próximo das pessoas que se assimilam valores primordiais para o saudável desenvolvimento humano, notadamente no que diz respeito à formação cidadã. Diante dessas questões, há de se avaliar a procedência da arguição de indenização em favor dos indivíduos que decidiram intentar reconhecimento judicial do dever de reparar os danos causados em consequência da ausência de relação de fraternidade, de cooperação, de respeito recíproco, de acolhimento ao outro, no bojo da entidade familiar. Um aspecto importante a ser considerado é a necessidade de a condenação paterna ou materna de pagar indenização pelo dano psicológico causado por sua omissão na formação e no desenvolvimento do filho assumir um cunho pedagógico na medida em que deve ser capaz de desincentivar condutas dessa natureza. Assim, dificilmente um genitor que teve de reparar o abandono de um filho reincidirá no dano em relação a outros descendentes, como também a tendência será a maior preocupação dos pais quanto ao seu papel de orientador e formador dos seus descendentes. CONTINUAR LENDO
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