
Crianças e adolescentes têm o direito de crescerem e se desenvolverem no âmbito de suas famílias.
Trata-se do direito à convivência familiar, assegurado de forma prioritária no art. 227 da Constituição Federal.
Acontece que, por vezes, crianças e adolescentes encontram-se em situação de risco por suas próprias condutas, por ação ou omissão dos pais ou por omissão do Estado.
Quando constatada situação de risco e ultrapassadas todas as tentativas para a manutenção da criança e do adolescente no âmbito familiar, surge a possibilidade de aplicação da medida de proteção extrema de acolhimento institucional ou familiar.
Significa dizer que, de forma excepcional e transitória, a criança ou o adolescente terá seu direito à convivência familiar invadido pelo estado como forma de assegurar outros direitos ainda mais fundamentais, a exemplo da vida e da saúde.
Nesses casos, tradicionalmente a criança ou o adolescente é encaminhado para entidades de acolhimento.
Ocorre que, nas instituições de acolhimento, a efetivação do direito à convivência familiar torna-se distante, cerceando as crianças e os adolescentes acolhidos de uma convivência diária em família – a quem a própria Constituição Federal reconhece como célula social básica.
Surge, então, a prioridade legal de que crianças e adolescentes sejam acolhidas por famílias acolhedoras.
As famílias acolhedoras constituem-se de lares temporários formados pelas mais diversas configurações de família, desde que não estejam interessados na adoção. Ou seja, o propósito da família acolhedora não é a futura adoção da criança e do adolescente que será recebido no lar, mas tão somente o acolhimento temporário até que a criança ou adolescente retornem ao seu lar ou sejam encaminhados para adoção.
A família acolhedora revela-se, portanto, como uma missão social, em que a própria sociedade efetiva a política pública de acolhimento de crianças e adolescentes.
Sobre isso, é de se pontuar que o art. 227 da Constituição Federal prevê que, a par da família e do estado, também é dever da sociedade colocar a salvo, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes.
Nesse cenário, as famílias acolhedoras – que são acompanhadas por equipes técnicas do estado – oferecem aos acolhidos benefícios psicoemocionais superiores ao acolhimento institucional, na medida em que permitem o contato diário da criança/adolescente com a rotina familiar e com a afetividade que dela se espera.
Portanto, as famílias acolhedoras constituem um projeto de função social em prol de crianças e adolescentes em situação de risco, para quem a permanência em lares temporários constitui uma forma de efetivação do direito à convivência familiar e comunitária enquanto não cessada a situação transitória até a reintegração familiar ou até a colocação em família substituta.
Gabriela Arenhart – Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Negrinho. Membro do Conselho Consultivo do Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação do MPSC. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade CESUSC.
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