Síndrome da alienação parental

  Introdução

Inicialmente, trataremos resumidamente da importância das figuras paterna e materna no desenvolvimento sadio e regular da criança, tomando como base a doutrina da própria Escola de Pais do Brasil.

A mãe possui uma relação diádica com o filho. Explicamos.

O filho, inicialmente, tem-se como parte da mãe, possuindo um cordão umbilical psicológico que deve ser rompido de forma adequada e no tempo certo para que a criança não se sinta prejudicada.

Em pesquisa realizada pela Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos da América, constatou-se que as crianças, cujas mães atendem às necessidades físicas e emocionais até os 3 (três) anos de idade, possuem um maior aumento de neurônios.

Podemos destacar como funções maternas a:

1)    Satisfação das necessidades de afeto e segurança da criança, por meio da presença, apego, interação, consolidando-se vínculos afetivos;

2)    Redução das tensões, proporcionada por momentos de prazer, desenvolvimento do mundo das emoções e dos sentimentos do menor;

3)    Satisfação das necessidades físicas do filho, mediante a amamentação, em especial:

4)    Introdução da figura do pai junto ao filho;

5)    Servir como modelo de mulher, mãe, esposa para a criança.

Essas 5 (cinco) funções maternas demonstram por si só a importância da figura da mãe no desenvolvimento do filho. Essa relação diádica mãe-filho, inicial, na vida de todo ser humano, é essencial para que a criança com pleno desenvolvimento emocional, físico e social, e com valores consolidados desde a infância.

Por outro lado, a figura paterna também possui extrema relevância no desenvolvimento do filho, vez que apresenta funções diversas das funções maternas, e que elas complementam.

Estudos comprovam que o pai participa de forma completa na organização ou na desorganização da personalidade do filho.

Ser pai é decorrência de um longo processo de maturação psicológica e afetiva do homem. É adotar o filho plenamente, assumindo a paternidade.

Embora divida com a mãe as necessidades da criança, a condição masculina, de voz, de cheiro, atenderá ao filho de maneira diferente.

Podemos elencar como funções do pai:

1)    Equilibrar as relações entre mãe e filho, funcionando como um equilibrador emocional, já que neste período a mulher encontra-se muito sensível e o bebê totalmente dependente;

2)    Dar condições para a criança perceber-se como ser autônomo: passa-se da relação diádica (mãe-filho) para a relação triádica (mãe-filho-pai);

3)    Introduzir a criança no mundo do conhecimento e nas relações socioculturais, vez que o pai é o “outro” percebido pelo filho;

4)    Introduzir a criança no mundo da autoridade, por meio do exercício da coação (limites) e da proteção (passando segurança). É por intermédio da autoridade que os pais transmitem segurança aos filhos, que se sentem protegidos quando percebem que há limites, deveres e obrigações a serem seguidos e cumpridos.

5)    Ser modelo de pai, homem e esposo para o filho.

6)    Além de todas essas funções, a tarefa decisiva do pai no desenvolvimento do filho é a edificação da personalidade sociocultural da criança. O pai representa o meio social e as leis de convivência em sociedade.

7)    Como se vê, as funções dos pais são complementares, sendo impossíveis de serem assumidas por apenas um deles.

 

SÍNDROME (OU FENÔMENO) DA ALIENAÇÃO PARENTAL

Toda criança tem direito ao nome, à família, ao sangue, direitos estes da personalidade, irrenunciáveis. Assim, nem mesmo os genitores podem retirar tais direitos dos filhos.

A alienação parental é a atitude dos pais que induzem os filhos a odiarem ou ignorarem o outro genitor. Trata-se da alteração da percepção do filho sobre o outro genitor.

Ocorre quando um genitor “mata” o outro genitor em vida, ou melhor, a imagem do genitor.

Trata-se da manipulação do filho contra o pai ou a mãe.

Através desta prática, o alienador retira direitos da personalidade da criança, como o direito à família, além de realizar verdadeira tortura psicológica com o menor.

Exemplos práticos desta alienação são atitudes como dizer à criança, repetidamente: seu pai se atrasou de novo para te buscar; sua mãe usa o dinheiro da pensão que pago a você para comprar coisas para ela; a criança não pode ir, ela tem uma festinha hoje, etc.

Tais atitudes visam a afastar o filho do genitor alienado e, ao mesmo tempo, denegrir a imagem deste frente à criança ou adolescente.  Ainda, visam a destruir os vínculos do filho com o outro genitor através de difamação, ameaça, agressão, etc.

Chega um tempo em que o filho é capaz de destilar esse veneno por si próprio, não mais precisando do manipulador/alienador.

Os filhos são parte do arsenal que um genitor usa contra o outro também no processo judicial, em especial, envolvendo problemas de família, como em uma ação de alimentos, divórcio, etc.

Em geral, como a guarda dos filhos é estabelecida para a mãe, é ela quem realiza tal alienação, valendo-se, sobretudo, do imenso vínculo afetivo e psicológico que a criança com ela possui.

A guarda compartilhada do filho pode melhorar esta situação, atenuando a possibilidade da ocorrência de alienação parental.

  Tal manipulação é um tipo de violência psicológica que constitui um mau-trato à criança/ adolescente, podendo caracterizar um perigo ao menor.

Através da criação de falsas memórias, da lavagem cerebral realizada na criança, visa-se a incutir ódio ou repúdio ao alienado.

Chega um momento em que a criança passa a colaborar com o alienador, pela tortura mental que sofre e pelo temor de perder o convívio com o próprio alienador que, no seu entender, é a única figura que lhe resta e a ama, visto que o outro genitor é um ser odiado e ruim.

Temos como causas mais comuns da alienação parental a separação do casal, o desamor, o orgulho ferido, a interferência de demais parentes, o pagamento da pensão (ou falta dele), problemas com as visitas ao filho, a constituição de nova família pelo outro cônjuge, etc.

Os avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade guarda ou vigilância, também podem ser alienadores.

Richard Gardner, maio estudioso atual do tema “alienação parental”, acredita ser possível que no abuso sexual possa haver recuperação do alienado. Porém, alienado de sentimento será um doente crônico de afetividade.

A alienação pode se perpetuar por gerações visto ser este o modelo de relação parental que o filho leva consigo e, certamente, passará para seus descendentes.

Crianças que crescem sob esta influência internalizam o modelo da competição e exclusão, e não o de cooperação.

Para os filhos, é importante sentirem-se desejados e amados por ambos os pais, e, não pensarem que o amor de um seja excludente do amor do outro.

Em 26 de agosto de 2010, foi publicada a lei que dispõe sobre a alienação parental no Brasil, Lei nº 12.318/10.

De acordo com a legislação,

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

A lei também traz um rol exemplificativo de condutas que podem gerar a alienação parental, a saber:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VI – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares desde ou com avós.

Tais condutas podem ser realizadas diretamente pelo genitor alienador ou através da ajuda de terceiros.

A própria legislação apresenta os males causados pela síndrome ora em estudo, elencando os direitos da criança violados, conforme se verifica em seu art. 3º:

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Caso reste caracterizada a ocorrência de alienação parental no processo judicial, o juiz poderá aplicar sanções ao genitor alienador, tais como:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou a sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Assim, vê-se que o genitor alienador pode perder a guarda do filho e, ainda, ter suspenso seu poder familiar.

A lei trata com a firmeza necessária a realidade de muitas crianças nos dias de hoje, que sofrem caladas e sem a percepção necessária esta tortura psicológica e emocional que é a alienação parental.

O alienador tira do menor aquilo que lhe é mais ínsito e natural, que é o amor e a presença de seus pais.

Como visto acima, tanto o pai quanto a mãe possuem diversas funções que devem ser exercidas para o completo e sadio desenvolvimento dos filhos.

O que o alienador muitas vezes acredita é que ele é capaz de exercer sozinho todas estas funções, sendo desnecessária a presença do outro genitor.

Porém, a relação que a mãe possui com o filho, intensa, instintiva, emocional, não a deixa perceber necessidades sociais, por exemplo, do filho, percepção esta que virá através da figura paterna, por meio da relação diádica que o pai instaura no seio familiar.

Assim, visto que um único genitor não consegue exercer todas as funções necessárias para atender todas as necessidades do filho, é a criança que sai prejudicada quando da ocorrência da alienação parental além, é claro, do genitor alienado, que deixa de conviver e de ter o amor de seu filho.

Reconhecendo essa necessidade de convívio tanto com o pai quanto com a mãe é que a lei prevê que a atribuição ou alteração da guarda do menor dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Isso para assegurar que a criança tenha ampla convivência com ambos os genitores, possibilitando-se, assim, um desenvolvimento mais completo e harmonioso ao menor.

CONCLUSÃO

Ao final, exibiu-se partes do filme “A morte inventada”, documentário com direção de Alan Minas.

O filme revela o drama de pais e filhos que tiveram seus elos rompidos por uma separação conjugal malconduzida, vítimas da alienação parental. Os pais testemunham seus sentimentos diante da distância, de anos de afastamento de seus filhos. Os filhos que na infância sofreram com esse tipo de abuso, revelam de forma contundente como a alienação parental interferiu em suas formações, em seus relacionamentos sociais e, sobretudo, na relação com o genitor alienado. O filme também apresenta profissionais de direito, psicologia e serviço social que discorrem sobre as causas, condições e soluções da questão.

Por meio de depoimentos emocionados de fatos vivenciados por pessoas comuns, o filme mostra que a alienação parental é tema recorrente na sociedade atual, em especial no seio de famílias desfeitas por separações conturbadas.

Espera-se que com a entrada em vigor da lei 12.318/10 a sociedade, primeiro enxergue, e depois se comova com a situação destas crianças e genitores alienados e, ainda, que o meio jurídico puna, exemplarmente, pais alienadores.

A alienação parental trata-se de tortura psicológica realizada com menores que não possuem condições de se defender e deve ser tratada como tal.

Ainda, e por fim, espera-se, com maior entusiasmo, que os genitores compreendam seu papel e, mais importante, o papel do outro no desenvolvimento de seus filhos e, mediante tal compreensão, busquem, não afastar, mas inserir, cada vez mais, o outro genitor no dia a dia do filho, tendo como fim último o bem-estar, o desenvolvimento sadio e equilibrado de nossas crianças e a preservação do amor mais natural e essencial, que são o amor paterno e materno.      

Este artigo foi publicado nos Anais do 47º Congresso Nacional da Escola de Pais do Brasil, realizado em São Pulo nos dias 03 a 05/06/2010, p. 71 a 78.

Bruna Molina Hernandes – Defensora Pública do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil. Mestranda da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo na área de Direito das Relações Sociais, subárea direitos difusos e coletivos.

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