Nos últimos anos emergiram na sociedade brasileira alguns debates que têm significado tensões importantes para o campo da Psicologia na sua interface com a Justiça. Numa sociedade marcada pelas desigualdades próprias ao sistema capitalista configuram-se conflitos em relação aos quais o Estado é convocado a construir respostas. Aos sujeitos que cometem crimes, as prisões, as medidas alternativas, as avaliações para determinação das penas, ou até as coleiras eletrônicas se apresentam como perspectivas de ação que expressam diferentes projetos de sociedade e que instalam um debate significativo no campo da Psicologia. Do mesmo modo, podemos citar as inquirições e depoimentos de crianças e adolescentes no Judiciário, como tentativa de produzir respostas sobre fatos denunciados ou em investigação, e, ainda, recentemente, os conflitos familiares que resultam em processos de disputa entre genitores, afetando diretamente a convivência e o vínculo dos filhos com os mesmos. Problemáticas e processos da sociedade moderna, que demandam respostas eles de políticas, diretrizes legais, ações institucionais, sendo a Psicologia chamada a intervir, compor, se posicionar.
Alienação Parental é um tema que faz parte desse quadro. A Lei, aprovada em 2010, trouxe já em seu processo de tramitação uma série de questões e diferentes posicionamentos. Afinal, deveríamos criar novos meios legais e jurídicos para intervir sobre as situações de conflitos e disputas familiares? Em que casos e por quê? Qual seria, nesse processo, o papel da Psicologia?
A Revista Diálogos trouxe nesta edição a leitura de duas psicólogas sobre a chamada Alienação Parental, sobre o conceito de Síndrome de Alienação Parental e sobre o compromisso assumido pela Psicologia no campo da justiça em relação a esses processos. Confira!
Alienação parental: caminhos necessários
Com o advento da nova lei brasileira, somos chamados a refletir sobre o impacto do tema no trabalho do psicólogo. Curiosamente, a lei introduz uma definição jurídica acerca de termo psicológico, o que tampouco deve deixar de passar por nosso exame.
Pela natureza da formação do psicólogo, o profissional tende a ter reservas quanto ao uso do termo. No entanto, analisando a teoria de Gardner, encontramos uma única e rica descrição fenomenológica acerca de uma dinâmica específica do pós-divórcio em situações de alta litigância. Importante ressaltar que a lei brasileira não utiliza o termo médico ”síndrome”, que introduz uma causalidade linear, o que viria a encobrir a responsabilidade do genitor aliena do na dinâmica familiar, incutindo exclusivamente a responsabilidade ao genitor que pratica a alienação. A lei prevê que, se ambos os genitores praticam tais atos, ambos devem ser responsabilizados.
Trata-se de dar o acento correto a certas questões no campo psicojurídico. Pequenas dificuldades na parentalidade do genitor alienado vêm sendo equiparadas à violência psicológica sistemática praticada pelo genitor alienador em relação à prole, como dois elementos que influenciam igualmente a hostilidade dos filhos ante o genitor rejeitado.
A leitura da dinâmica psíquica de cada envolvido na situação familiar é importante desde que não encubra os diferentes níveis de responsabilidades e dificuldades de cada genitor. Na medida em que envolvem questões mais sérias e complexas, a lei se faz necessária como regulador, sem o que não há sustento de quaisquer outros meios interventivos. Há que se colocar que amor parental transpõe o afeto e os cuidados práticos com os filhos, necessitando da lei para transmitir algo que permita à criança, que está na dependência do outro parental, não sofrer prejuízos.
A aprovação dessa lei apresenta importante impacto não só cultural como na práxis jurídica. O tipo específico criado pela lei visa facilitar a eficácia na sua aplicação diante do recuo dos operadores de direito em casos de alienação parental. Resiste-se em refletir nas decisões judiciais a nova realidade do pai brasileiro (apesar de a alienação no Brasil ser praticada contra mães em número muito menor). Por exemplo, “O mito do amor materno” − termo utilizado por Elizabeth Badinter −, que paira em nossa cultura matriarcal, é responsável em grande parte pelo fato de 92% das guardas dos filhos serem concedidas às mães. Pressupõe-se um valor intrínseco e superior na qualidade de parentalidade das mulheres em relação ao homem. Inegáveis as consequências dessa prática em nosso país, que estimulam o abuso do poder familiar, as transgressões e a alocação do filho como objeto de posse.
A pesquisa Paternidade ativa na separação conjugal , de Evani Zambon Marques da Silva, desvela uma realidade diferente do homem brasileiro no papel de pai. Hoje mais próximo dos filhos, recusa o lugar de mero visitador e provedor. Na resistência da legitimação de seu papel, vai ao Judiciário. Assim, as disputas por visita e guarda vêm aumentando no Brasil nas últimas décadas.
O direito comparado revela-nos que a vida privada da família brasileira sofre pouca intervenção do Estado, deixando assim de regular mais eficazmente diversas situações abusivas. Talvez por este motivo, o Brasil seja o único país no mundo que criou uma lei específica para a alienação parental.
Em vários estados dos EUA, observa-se qual genitor oferece maior convívio da prole com o outro genitor ao atribuir a guarda. Este tipo de dispositivo cria uma situação cultural diferenciada e autorreguladora para o abuso do poder parental, que, por não haver regulação judicial, atinge proporções enormes de violência psicológica infantil ligada às disputas do divórcio.
Estudiosos apontam o aumento da violência como novo sintoma da era capitalista; a família moderna também ganha novos contornos em face dessa realidade. A prática judicial revela dados assustadores quanto à violência dentro da célula familiar que passa por divórcio. As situações de famílias com dinâmicas alienadoras apresentam níveis pronunciados de violência, desde psicológica até física, entre todos os envolvidos, inclusive as crianças.
Como mediadora judicial pude constatar que certos casos resistiam à transformação da escalada de violência cotidiana. Famílias com níveis leves de alienação obtinham bons resultados na mediação.
No entanto, num certo grupo de famílias, a mediação falhava de maneira drástica, levando a uma situação iatrogênica. A este grupo identifiquei como sendo algo semelhante ao que era descrito na síndrome de alienação parental (com as ressalvas que a teoria de Gardner possa ter). A possibilidade de diálogo na mediação era utilizada por um dos participantes para obter um ganho transgressor. Não havia possibilidade de equilibrar as forças entre as partes para que pudéssemos ajudá-los a construir um acordo.
A complexidade do que estava diante de meus olhos levou-me à convicção de que as aproximações deveriam ser mais amplas, abrangendo diversas áreas, intervenções e programas que pudessem se complementar; a nova lei é apenas uma delas. Necessitamos outras intervenções que conjuntamente abordem o problema.
Como psicóloga jurídica, pude constatar que, diante da demora ou do silêncio do Judiciário, alguns pais desistiam do contato com seus filhos, outros passaram a cometer atos transgressores, ironicamente para manter seu direito de visitas ao filho.
Ao negar a aplicação da lei para coibir os caprichos de um genitor que usa o filho como instrumento de retaliação, o sistema judiciário é conivente com a transgressão, participando do ciclo de violência.
Foi possível observar o efeito perverso da falta da aplicação da sanção. Como transmitir ao filho a lei, elemento essencial ao amor parental, quando é negada aos genitores a aplicação da lei que prevê direitos de convivência entre pais e filhos? O amor necessita da lei e de seus limites. Dentre os novos sintomas da modernidade, a alienação parental parece coincidir com a patologia das relações familiares na vida moderna.
A lei, ao propor nova definição jurídica, trará novos horizontes à prática profissional, às pesquisas e a amplos questionamentos, contribuindo portanto para o aumento do conhecimento e para uma práxis mais atualizada ao contexto contemporâneo.
A Lei da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental: esclarecimentos
A lei, primordialmente, tem a finalidade de regular de forma mais eficaz o convívio dos filhos com ambos os pais após a separação conjugal. Para tal, estabelece alguns critérios específicos sobre os direitos das crianças e dos pais. O descumprimento desses critérios por qualquer dos genitores dará azo a medidas judiciais protetivas, que podem ser até mesmo coercivas, como, por exemplo, multa, advertência, aumento da convivência da criança com o outro genitor e inversão de guarda, se houver descumprimento de ordem judicial. Antes do advento dessa lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil já possuíam os instrumentos necessários para coibir e punir os atos de alienação, no entanto, na prática, tais atos eram raramente sancionados.
Na nova lei podemos destacar dois conceitos: 1) alienação parental e 2) atos de alienação parental.
Em seu texto, a alienação parental é definida como qualquer interferência de um dos pais ou avós para que a criança repudie um genitor ou seu responsável legal. Já os atos de alienação parental são atos isolados, exemplificados na lei, ou outros atos, que cumpram com o fito de afastar a criança do convívio com o outro genitor após a separação do casal.
É importante trazer à discussão essa definição e, ao mesmo tempo, compará-la com o termo original cunhado pelo psiquiatra forense norte-americano em 1985, Richard Alan Gardner, do qual emprestamos, ainda que parcialmente, a denominação da lei brasileira. Não há que se tomar um termo pelo outro, a lei não equivale à teoria de Gardner, evitando-se assim equívocos no campo da Psicologia. Aproximações poderão ser trazidas pelo psicólogo, desde que ele deixe clara sua fundamentação e considere a natureza dos aspectos dinâmicos, em detrimento dos aspectos definitivos, cristalizados, do objeto de estudo.
Gardner conceituou dois termos – a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP). Ele estabeleceu a AP como um ter mo mais genérico. Ela é definida como a rejeição da criança a um dos genitores no pós-divórcio.
Essa animosidade pode ser gerada por diversas causas. Entre elas as revoltas da puberdade; a lavagem cerebral em jovens, feita por cultos religiosos ou por outras pessoas. Há também os abusos psicológicos, físicos, sexuais; a negligência ou o abandono praticado por um genitor, que passa legitimamente a ser rechaçado pela criança ou pelo adolescente. Trata-se, portanto, de uma ferramenta psicojurídica criada para propor o diagnóstico diferencial para os motivos da rejeição dos filhos a um dos pais e oferecer subsídios para uma intervenção judicial.
Na SAP, o diagnóstico da rejeição da criança após o divórcio é injustificado, uma vez que a criança sempre apresentou, antes da separação parental, bom laço afetivo com o genitor, que por sua vez se mostra adequado ao exercício da parentalidade. A causa da rejeição infantil é atribuída, então, à programação sistemática feita por um dos genitores no pós-divórcio, com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. Se o genitor rechaçado apresentar problemáticas que justifiquem a rejeição da criança, o diagnóstico SAP não deve ser utilizado, uma vez que a hostilidade da criança pode ser correlativa a tais dificuldades pessoais ou parentais do genitor.
Publicado pelo Conselho Federal de Psicologia, –na Revista Diálogos nr 8, setembro de 2012, p. 15.
Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/10/Dialogos8_23outubro.pdf
TAMARA BROCKHAUSEN – Psicóloga Clínica e Jurídica, pesquisadora, autora e especialista no campo da alienação parental. tamarahausen@hotmail.com
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