Uma das discussões necessárias quanto ao bem-estar dos filhos, quando um casal se separa, ou mesmo quando nunca viveu junto, diz respeito à forma de organização e estabelecimento do poder familiar dos dois pais para com a prole comum.
Nesse âmbito, no plano jurídico, torna-se de suma importância a definição da guarda judicial, assim como o direito de convivência dos filhos com o pai que não será o guardião contínuo da criança.
A guarda judicial, sendo um dos atributos do poder familiar, é o direito que também engloba a responsabilidade do genitor, quando unilateral, ou de ambos, quando compartilhada, de atenderem, tutelarem e preservarem, de forma direta, todos os interesses dos filhos menores. Nesse sentido, quando ocorre uma separação, a guarda judicial dos filhos menores de 18 anos deve ser definida no acordo da separação e perante um juiz.
A guarda judicial – que nada mais é do que a continuidade do poder familiar (poder/dever dos pais para os filhos) – na pós-separação é atribuída pelo juizo ou definida de comum acordo pelos pais.
Entre nós, a guarda poderá ser unilateral, quando é confiada com exclusividade a um dos pais e ao outro é atribuído o correspectivo direito de contatos e convivência (direito de visitas).
Ou, então, a guarda poderá se dar na forma compartilhada, quando os pais, de forma conjunta, deliberam sobre as necessidades dos filhos, tendo como foco o melhor interesse dos menores. Nesse caso, aconselha-se definir o local de residência da criança com um dos pais (guarda física ou strito sensu), sem que isso signifique que esse genitor terá maiores ou melhores poderes e/ou atribuições no que tange aos interesses do filho comum.
No Brasil, por meio de recente alteração na legislação civil, (Lei 11.698/2008), a guarda judicial preferencialmente será atribuída de forma compartilhada entre os genitores, possibilitando, com isso, que a criança possa manter contato contínuo com os dois pais, assim como possa receber de ambos a orientação e proteção quanto aos seus mais elementares e necessários direitos. É a tentativa do legislador concretizar a separação do casal, sem que tal importe, necessariamente, na separação dos pais para a criança.
Entretanto, para que a guarda se dê na forma compartilhada, é importante que o juiz esteja à forma de relacionamento do casal, o qual vive ou passará a viver separado. Isto porque, a guarda compartilhada pressupõe que os genitores continuem “pactuados” nas funções paterna e materna, ainda que tenham rompido o vínculo conjugal (vínculo marido/mulher). Do contrário, se essas funções parentais ainda se confundirem com as funções conjugais, fértil será o terreno para os desentendimentos quanto à condução dos interesses dos filhos, assim como, aberta estará a porta para o uso da criança como objeto de revide das questões conjugais mal elaboradas pelo casal.
E é nesse terreno dos desentendimentos e das questões conjugais mal resolvidas, que a alienação parental, assim como a instalação da respectiva síndrome, tende a se manifestar.
Portanto, para fins da presente, toma-se como base os casos em que a guarda judicial, como poder/dever do guardião, é utilizada de forma abusiva e distorcida, uma vez que a alienação parental não se verifica como não há espaço para a instalação da síndrome, quando a esfera de convivência dos pais, ainda que não seja íntima, seja sociável e ética e permita à criança ter clareza da existência e da presença da figura paterna quanto da materna.
Partindo, portanto, do estado de separado, o casal terá que deliberar de forma responsável pela preservação dos interesses dos filhos comuns. Se não fizer, ou se fizer de forma que o melhor interesse dos menores não esteja devidamente tutelado, tanto o juiz, quanto o representante do Ministério Público, poderá objetar a decisão dos pais e decidir (decretar) a respeito da guarda judicial dos filhos, confiando-a, inclusive, a terceiros, se necessário for.
Nesse sentido, a decisão sobre qual dos genitores, avós ou de quem vai ter a autoridade de uma criança ou adolescente na separação (terceiros), deve ser decidida com o intuito de garantir os interesses e as necessidades do menor, jamais os interesses dos pais envolvidos na contenda. E essas necessidades não se limitam a educação, saúde e segurança, mas também a uma convivência familiar saudável. É com base nessa premissa que o chamado direito de visitas deve ser não só viabilizado como, sobretudo, facilitado para assegurar o acompanhamento da criança em todas as etapas de desenvolvimento até a vida adulta.
É importante ficar claro que é da criança, assegurado pela Constituição Federal (art. 227), o direito de convivência familiar com os dois genitores e familiares destes. E esse direito, que diz respeito à estruturação da criança e do adolescente; da constituição das suas referências pessoais e familiares, é direito fundamental e, apesar de ir além do mero direito de visitas, toma este como ponto de partida absolutamente necessário, para que a vinculação afetiva pais e filhos possa se manter e fortalecer. Sem a presença física do não guardião, certamente não se constituirá na criança a presença emocional, necessária e estruturante da figura parental ausente.
Porém, com frequência, na ausência de consenso, e principalmente no regime da guarda unilateral, o genitor guardião impõe empecilhos para as visitas, inventando compromissos, doenças ou até mesmo apresentando falsas denúncias contra o genitor não titular da guarda. Essa prática negativa, que, sem razão ou motivo justo, busca afastar a criança do contato com o outro genitor, ou mesmo denegrir a figura deste genitor perante a criança, é conhecida como alienação parental.
A alienação parental, ou melhor, os atos inerentes à prática da alienação parental, geralmente são realizados de forma sutil e velada, o que não lhes retira o caráter pernicioso, porém dificultam a verificação, principalmente pelo Poder Judiciário, do abuso do direito da guarda pelo guardião alienante.
Essa situação recorrente de limitação, supressão dos contatos e, sobretudo, de redução das qualidades da figura parental não guardiã, além de outros malefícios para o regular desenvolvimento da criança, podem gerar uma síndrome, denominada síndrome da alienação parental, na qual a criança se apega completamente ao genitor que detém a sua guarda e, de fonte própria, afasta-se do outro, passando a rejeitar qualquer tipo de contato ou aproximação, independentemente do motivo. Com o tempo, esse distanciamento se estende aos amigos e familiares, agravando o estado de rejeição pela própria criança (daí a síndrome) no decorrer dos anos.
Uma vez instalada a síndrome, ela pode gerar a completa aniquilação na memora emocional da criança da figura do genitor alienado e de todos os familiares deste.
O mal, geralmente de cura improvável, pode entretanto ser minimizado, senão sanado, com a conquista da independência do menor, visto que ele pode aprofundar-se com mais facilidades, nos reais motivos da ausência do pai não guardião. Contudo, enquanto continuar sobre o controle do genitor alienante, tal circunstância dificilmente acontecerá sem a intervenção de um terceiro forte e limitador dessa conduta (Poder Judiciário).
Isto, na verdade, quando o quadro patológico ainda é possível de ser revertido, pois, na grande maioria dos casos, uma vez instalada a síndrome de alienação parental, o que ocorre é um agravamento da situação de sofrimento do filho com consequências e prejuízos muitas vezes irreparáveis em sua vida adulta. É, geralmente, nesta fase madura da vida, que o filho passa a ter consciência da “colaboração” com o afastamento e a ausência da figura do genitor alienado, agravando-se assim, o seu emocional -, já transfigurado pela ausência de uma das figuras parentais -, já que sobre ele recai a culpa por ter “colaborado” com essa ausência, assim como sentimentos de raiva e traição em relação àquele genitor que incitou a alienação.
Assim, verifica-se que em todas as fases, são deletérios os efeitos psicológicos e emocionais da síndrome de alienação parental.
Não sendo, entretanto, de menos gravidade também àqueles inerentes a simples alienação, que geram, indubitavelmente, reflexos negativos no desenvolvimento afetivo e na vida adulta dos filhos.
Neste aspecto, importa considerar que a síndrome e a alienação parental não se confundem entre si, sendo a primeira ocasionada por seqüelas emocionais e comportamentais graves e a segunda se refere ao distanciamento e impedimento dos contatos entre um dos pais e o filho. Na síndrome há a alienação da criança e o elo desta com o genitor alienante contra o outro genitor. Já a alienação se restringe aos atos percorridos por um dos genitores para alienar o outro da convivência do filho comum (2).
Muitas são as causas que levam o genitor alienante a cometer atos de alienação contra o filho, todos com o intuito de eliminar a convivência entre as crianças e o outro genitor. Essas causas todas estão geralmente associadas em aceitar a separação como um fato em si, ou mesmo provocado pela presença de uma terceira pessoa ou, então, às consequências da separação, como a redução econômica e social pós-ruptura conjugal, intenção de ter a posse exclusiva do filho, dificuldades em reconstruir a vida afetiva, entre outras. Enfim, são questões localizadas no âmbito da união dissolvida e não na qualidade das figuras parentais, que fazem com que o ex-cônjuge se aproveite da situação de guardião, sobretudo quando exclusivo , para se vingar (consciente ou inconscientemente) do outro – considerado este como causador exclusivo dessa frustração e do sofrimento, sendo a criança, por sua vez, o objeto para concretizar essa sua vontade de revide.
Também, a mera desconfiança com os cuidados despendidos ao filho pelo outro genitor e a necessidade de se colocar obstáculos por conta dessa infundada desconfiança pode acarretar as práticas de alienação. Outros problemas como a solidão do titular da guarda, vontade de ter o amor do filho apenas para si, depressão ou ódio nutrido pelo alienado são também possíveis causas dessa conduta, que, como dito, pode se manifestar de forma expressa ou velada. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele modus vivendi por ele não adotado.
Tanto o pai como a mãe, sem diferenciação, podem induzir à alienação, afinal ambas as figuras surtem o mesmo efeito prejudicial à criança e podem acarretar a síndrome ao transferir ao menor, o ódio que nutrem um pelo outro, tornando a criança, não só objeto, mas sobretudo a grande vítima da situação.
A alienação parental na grande maioria dos casos é perseguida de forma lenta e gradual, porém, contínua. E encontra no esgotamento do genitor alienado o ápice para sua concretização, sendo de rigor a intervenção do poder judiciário para impedir sua definitiva instauração, pois é praticamente irreversível o quadro emocional dela decorrente, o qual, em termos psicológicos remonta a memórias emocionais destorcidas (falsas memórias) e pode levar ao que se chama “morte em vida” do genitor alienado. Ou seja, a completa ausência emocional da figura do genitor alienado, como se ele morto fosse. Ademais, quando instalada a síndrome, o quadro se torna ainda mais difícil, pois a criança, alienada, une-se ao genitor alienante e passa, ela própria, a evitar, rejeitar e apresentar sintomas físicos de intolerância na presença do genitor alienado. E tais circunstâncias, por óbvio, deixam o poder judiciário praticamente imobilizado para lidar com esse complexo quadro patológico(3).
Apesar da tentativa astuciosa do alienador em tentar afastar definitivamente a criança do convívio com outro genitor, muitos alienados conseguem a todo custo encontrar os filhos, mesmo que em lugares públicos ou casa de parentes(4). Entretanto, essa situação não reduz os efeitos deletérios da diminuição emocional e social da figura alienada – que se vê na posição de exercitar seus direitos parentais em condições absolutamente precárias em que sua imagem é significativamente reduzida e distorcida para a criança, pois sempre acompanhado de terceiros ou mesmo do aparato judicial, dando a impressão de não ter pleno e autônomo estofo para as atribuições da parentalidade.
Todavia, na grande maioria dos casos, a alienação é conseguida em sua totalidade por diferentes métodos que, como dito, esgotam as forças do genitor alienado ao passo de ele assumir a rejeição e não mais se esforçar para impedir o aprofundamento ou mesmo reverter o quadro instalado no filho.
A criança, ao seu turno, após sofrer extrema pressão, acaba rejeitando totalmente a aproximação com o genitor, acarretando, inclusive, a interferência do Poder Judiciário, que pode, em casos extremos – e sem condições de identificar a síndrome instaurada -, suspender o regime de visitas, dando espaço para a síndrome da alienação parental se solidificar definitivamente.
Nem sempre a alienação é feita de modo explícito. Em muitos casos o alienante não interfere quando a criança se recusa a encontrar o genitor, permitindo que o menor continue a agir de forma a evitar, sem motivo, a presença do outro. Nesses casos, quando questionado sobre a falta de vontade em encontrar o parente, o filho geralmente não sabe explicar com convicção os motivos. Sugere que é por falta de vontade de ir à casa de familiares ou até mesmo porque o alienado não participa de certas brincadeiras com ele. Sempre são razões destituídas de fundamento, mas que têm na sua gênese, também o temor em contrarias a vontade do genitor alienante, pois a criança teme ser desleal com aquele que dela cuida, sobretudo quando a simples existência do outro genitor causa no guardião sentimentos de dor, frustração, raiva, etc., percebidos pela criança.
Mexer com o sentimento da criança também PE um artifício válido e cotidianamente usado. Usa-se da chantagem emocional para fazer o menor se sentir culpado por visitar e ter contato com o genitor e deixar o outro sozinho e triste.
Outra forma sutil encontrada pelo titular da guarda é a de inventar desculpas sempre que o não guardião for encontrar o filho, afirmando que o mesmo encontra-se com algum mal de saúde como febre, dor de garganta ou até mesmo inventando festas na casa de colegas, etc.
E, somado a esses aspectos, a prática se torna mais sórdida quando à criança não é revelada, muitas vezes, os motivos pelos quais o genitor não guardião não poderá visitá-la, fazendo-a crer que é esquecida e, portanto, no seu entender, rejeitada pelo genitor. Ou então, quando o alienante, já em estágio mais perverso e elaborado da sua insidiosa conduta alienante, propositadamente, impõe obstáculo à visita, fazendo com que o não guardião não compareça ou não tenha êxito em realizá-la, mas de outro lado, deixa a criança na expectativa da sua vinda ou presença, fazendo com que o filho viva, de forma absolutamente dura e frustrante, o sentimento de rejeição do também enganado genitor alienado.
A síndrome da alienação parental é seriamente tratada por especialistas, pois acarreta diversos sintomas posteriores no adulto que sofreu deste mal, no decorrer da infância ou adolescência.
Sentimentos como complexo de culpa por ter abandonado o alienado injustamente vão acompanhar o adulto, da mesma forma que o titular da guarda torna-se a única referência, podendo levar o envolvido a tomar as mesmas atitudes em relação aos seus filhos, depois de tornar-se pai/mãe. Entra-se, assim, num ciclo de repetição de exclusão da dupla figura no exercício da parentalidade.
A manifestação da síndrome pode surgir tanto no adulto, quanto na criança em decorrência dessas perdas emocionais significativas, levando o indivíduo às doenças psicossomáticas, depressão crônica, ansiedade, comportamento hostil, crise de identidade, dificuldades de relacionamento com o sexo oposto, e até mesmo agressividade em graus acentuadíssimos. Não se pode descartar que a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas seja motivada por esse tipo de conduta, segundo sugerem várias pesquisas nessa área.
Por essas razões, instilar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo tal como aqueles de natureza sexual ou física(5). Vale ressaltar, que essa conduta não afeta apenas o menor envolvido, mas também interfere na vida das pessoas próximas, como os familiares e amigos. Ou seja, a criança é seriamente prejudicada, assim como todo o sistema familiar ao qual pertence.
O paradoxo que se vive, entretanto, é que nada obstante o teor da gravidade da alienação parental, ela é na verdade, um fenômeno recente no âmbito do poder judiciário.
Só recentemente, em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei nº 12.318 que trata especificamente desse tema e fornece ao juízo não só meios de identificar a presença das práticas de alienação pelo genitor guardião, como também mecanismos para impedir a progressão do quadro ou mesmo reversão do estado no qual a criança se encontra.
Definitivamente cabe aos juízes a função de impedirem a instauração e o desenvolvimento das práticas de alienação. Destaca-se, entretanto que não é papel do juiz identificar a anomalia, sem que elementos objetivos lhe sejam fornecidos, afinal não compete a ele a análise psicológica, mas sim, uma vez evidenciada a prática da alienação, tomar as devidas providências legais para que seja provada por meio de exames específicos, podendo assim, decretar e determinar medidas pára que o alienado consiga participar da vida da criança sem a interferência do alienante.
Nesse âmbito a lei no seu artigo 2º, parágrafo único e inciso, traz formas exemplificativas de atos que importem em alienação parental, que podem ser praticados diretamente ou com o auxílio de terceiros.
E dada à didática do referido dispositivo legal, pede-se vênia para transcrevê-lo: Reza o artigo 2º, em seu parágrafo único e inciso:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, com familiares deste ou com avós;
Com base nesse rol, ainda que exemplificativo, fica mais visível ao juízo analisar os indícios ou mesmo a prática de comportamentos alienantes de um dos genitores.
Verificado comportamento alienante, as providências judiciais vão depender do estágio em que se encontra a alienação, podendo ser ordenado, além da regular visitação e convivência, que são de rigor para cessar as práticas alienantes, também terapias familiares, chegando-se até a alteração de guarda ou suspensão da autoridade parental do alienante.
Aliás, nesse sentido, é textual o artigo 6º da referida lei da alienação parental, a saber: “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Com base nessa recente lei, o Poder Judiciário se encontra munido de mecanismo não só para identificar a presença da síndrome, mas, sobretudo, com meios jurídicos aptos a intervir no comportamento alienante do genitor. E tal circunstância representa um grande avanço no âmbito legal no que toca à proteção da integridade psicológica de crianças e adolescentes envolvidos em processos judiciais.
Neste sentido, conclui-se que os atos alienantes praticados por um dos genitores, assim como a síndrome da alienação parental, com o constante debate que vem sendo fomentado em todos os foros atinentes aio tema da criança e da adolescência, encontram também e, sobretudo agora na promulgação de uma lei específica, mecanismos de inibição e de reversão dessa insidiosa prática.
Notas:
2 – Dá-se o nome “progenitor alienante” ao genitor que tenta afastar o filho do convívio com os familiares, geralmente protagonizado pela mãe e “progenitor alienado” ao que é subtraído o contato, na maioria das vezes, o pai.
3 – “A criança que padece do mal se nega terminantemente e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível” 9FONSECA. Priscila Maria Pereira Correa da. Síndrome de alienação parental. Revista Pe4driatria. São Paulo, 2006, volume 28 (3), p. 163.)
4 – Os visitários públicos no Estado de São Paulo são locais para tal finalidade também, apesar de o Poder Judiciário não encontrar aparato específico para lidar com esse problema. Além da falta natural de profissionais para os quadros da equipe multidisciplinar, faltam entre estes, aqueles com conhecimentos específicos para lidar com o tema.
5 – O artigo 3º da lei sobre a alienação parental textualmente dispõe sobre a natureza do abuso moral. “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Publicado nos Anais do 47º Congresso Nacional da Escola de Pais do Brasil, São Paulo, 2011.
Viviane Girardi – Mestre em Direito Civil pela UFPR. Especializanda em Direito Civil Comparado pela Universitá degli studi di Camerino. Eescialista em Sucessão de Empresas Familiares pela FGV/SP. Diretora Estadual do IBDFAM/SP. Advogada em Direito de Família e Sucessões em São Paulo.
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