Síndrome da alienação parental: controle e punição sob o discurso da patologia

Atualmente, a denominada síndrome da alienação parental (SAP) encontra-se no centro de debates sobre litígio conjugal e guarda de filhos, sendo mencionada com frequência na mídia, em eventos nas áreas do Direito e da Psicologia, bem como em sentenças nos juízos de família. No Brasil, o assunto motivou a criação da Lei nº 12.318/2010 sobre alienação parental, a qual visa à punição dos chamados genitores alienadores.

Definida em meados dos anos 1980 pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em crianças expostas às disputas judiciais entre seus pais. Sua manifestação se expressaria por meio da rejeição exacerbada da criança a um dos genitores, sem que houvesse justificativa para isso. O distúrbio seria resultado de “lavagem cerebral” ou “programação” feita por um genitor na criança, somada à colaboração desta contra o outro responsável.

Para Gardner, com o passar do tempo a SAP poderia extinguir a relação da criança com o genitor rechaçado, ou alienado. Além disso, acreditava que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável. O autor assegurava que surgiriam manifestações de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança que sofresse dessa síndrome.

 Em investigação realizada sobre o tema (SOUSA, 2010) constatou-se, na companhia de outros autores (ESCUDERO, AGUILAR & CRUZ, 2008), que o psiquiatra afirmava a existência da SAP sem apresentar dados de pesquisas que embasassem o conceito por ele criado. O autor apoiava-se, fundamentalmente, em analogias com doenças físicas e argumentações supostamente lógicas. Ademais, não considerava os resultados de pesquisas sobre separação conjugal e guarda de filhos, amparando-se quase que exclusivamente em seus próprios estudos, os quais não explicava, de forma mais detida, como haviam sido realizados.

Em sua referência ao litígio conjugal, Gardner engendra, com efeito, uma visão determinista acerca dos membros do grupo familiar, os quais têm ignorada sua singularidade e capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento. Como comprovam outros estudos, o modo como muitos filhos vivenciaram a separação de seus pais é marcado pela diversidade de respostas, não se podendo comparar o comportamento de crianças ao de máquinas que podem ser “programadas”.

Cabe informar, ainda, que pesquisas identificam que após a separação do casal, por vezes se estabelece uma forte aliança entre um dos pais e os filhos, culminando no alijamento do outro genitor.

São apontados, contudo, fatores sociais, culturais, legislativos que podem favorecer e colaborar com o desenvolvimento dessas alianças. Com isso, esses estudos chamam a atenção para a complexidade que envolve a questão e não somente para aspectos individuais ou patológicos, como ocorre na teoria do psiquiatra norte-americano.

 Para facilitar a identificação da SAP, Gardner organizou uma lista de comportamentos que seriam exibidos por crianças portadoras da síndrome, tais como: “pensamento independente” e “animosidade em relação a amigos e familiares do genitor alienado”. Ainda segundo o autor, diagnosticada a SAP, a criança e seus genitores deveriam ser submetidos, por meio de imposição judicial, a tratamento psicoterápico. Classificado como “terapia da ameaça”, esse tratamento envolveria sanções judiciais a serem utilizadas pelo terapeuta caso os membros da família não se dispusessem a cooperar.

 Ao genitor alienador, Gardner recomendava, entre outras sanções, o pagamento de multa; a colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo como forma de rastrear seus movimentos; a perda da guarda dos filhos e a suspensão de contato com estes. Caso essas medidas não fossem suficientes, aconselhava, então, a prisão do alienador.

 A despeito de polêmicas e controvérsias envolvendo o assunto, as ideias de Gardner difundiram-se rapidamente em vários países. No Brasil, a rápida difusão da SAP, aliada à escassez de estudos e debates aprofundados a respeito, contribuiu para que fosse percebida, por muitos, como uma verdade inconteste. Tal cenário motivou a criação, bem como a célere tramitação no legislativo brasileiro, da lei sobre a alienação parental, a qual prevê medidas punitivas ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável.

 Como noticiado na mídia, medidas com viés punitivo vêm sendo adotadas por Tribunais de Justiça em vários países, apesar das discussões que envolvem o tema SAP. Identifica-se, por exemplo, casos de litígio entre pais em que, por meio de sentença judicial, foi impedida qualquer forma de contato entre a mãe, suposta alienadora, e a criança, bem como com toda a família materna. Em caso avaliado como sendo de SAP, em Portugal, foi determinado o envio de uma menina de sete anos para um abrigo público e proibido qualquer contato dos pais com a criança. No Brasil, ganhou destaque na mídia o caso de uma menina de cinco anos em que, por meio de sentença judicial baseada em laudo psicológico, foi proibido o contato entre mãe e filha durante noventa dias. Cabe lembrar que, por problemas de saúde, a criança veio a falecer durante esse período.

 Diante do exposto, despontam algumas questões. A Psicologia corrobora as formas de intervenção sobre as famílias em litígio – baseadas na teoria de Gardner –, previstas na lei sobre alienação parental? Esse campo de saber sustenta conceitos como “programação” e “lavagem cerebral” de crianças? Como são feitas as avaliações psicológicas da SAP? A Resolução no 007/2003, do CFP, que indica a análise de condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, é lembrada em tais avaliações?

Estas e outras questões necessitam de exame cuidadoso ao se considerar, no presente, o compromisso da Psicologia com a sociedade e com os direitos humanos.

 Referências

ESCUDERO, A; AGUILAR, L; & C RUZ, J. La lógica del síndrome de alienacion parental de Gardner (SAP): “terapia de la amenaza”.

Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatria, 28 (102), 263-526, 2008.

SOUSA, A. M. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.

Publicado  pelo Conselho Federal de Psicologia, na Revista Diálogos nr 8, setembro de 2012, p. 18.

Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/10/Dialogos8_23outubro.pdf

 ANALICIA MARTINS – Doutoranda em Psicologia Social na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); especialista em Psicologia Jurídica pela UERJ.

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