Alienação parental

Nos últimos anos emergiram na sociedade brasileira alguns debates que têm significado tensões importantes para o campo da Psicologia na sua interface com a Justiça. Numa sociedade marcada pelas desigualdades próprias ao sistema capitalista configuram-se conflitos em relação aos quais o Estado é convocado a construir respostas. Aos sujeitos que cometem crimes, as prisões, as medidas alternativas, as avaliações para determinação das penas, ou até as coleiras eletrônicas se apresentam como perspectivas de ação que expressam diferentes projetos de sociedade e que instalam um debate significativo no campo da Psicologia. Do mesmo modo, podemos citar as inquirições e depoimentos de crianças e adolescentes no Judiciário, como tentativa de produzir respostas sobre fatos denunciados ou em investigação, e, ainda, recentemente, os conflitos familiares que resultam em processos de disputa entre genitores, afetando diretamente a convivência e o vínculo dos filhos com os mesmos. Problemáticas e processos da sociedade moderna, que demandam respostas eles de políticas, diretrizes legais, ações institucionais, sendo a Psicologia chamada a intervir, compor, se posicionar.

Alienação Parental é um tema que faz parte desse quadro. A Lei, aprovada em 2010, trouxe já em seu processo de tramitação uma série de questões e diferentes posicionamentos. Afinal, deveríamos criar novos meios legais e jurídicos para intervir sobre as situações de conflitos e disputas familiares? Em que casos e por quê? Qual seria, nesse processo, o papel da Psicologia?

A Revista Diálogos trouxe nesta edição a leitura de duas psicólogas sobre a chamada Alienação Parental, sobre o conceito de Síndrome de Alienação Parental e sobre o compromisso assumido pela Psicologia no campo da justiça em relação a esses processos. Confira!

Alienação parental: caminhos necessários

Com o advento da nova lei brasileira, somos chamados a refletir sobre o impacto do tema no trabalho do psicólogo. Curiosamente, a lei introduz uma definição jurídica acerca de termo psicológico, o que tampouco deve deixar de passar por nosso exame.

Pela natureza da formação do psicólogo, o profissional tende a ter reservas quanto ao uso do termo. No entanto, analisando a teoria de Gardner, encontramos uma única e rica descrição fenomenológica acerca de uma dinâmica específica do pós-divórcio em situações de alta litigância. Importante ressaltar que a lei brasileira não utiliza o termo médico ”síndrome”, que introduz uma causalidade linear, o que viria a encobrir a responsabilidade do genitor alienado na dinâmica familiar, incutindo exclusivamente a responsabilidade ao genitor que pratica a alienação. A lei prevê que, se ambos os genitores praticam tais atos, ambos devem ser responsabilizados.

Trata-se de dar o acento correto a certas questões no campo psicojurídico. Pequenas dificuldades na parentalidade do genitor alienado vêm sendo equiparadas à violência psicológica sistemática praticada pelo genitor alienador em relação à prole, como dois elementos que influenciam igualmente a hostilidade dos filhos ante o genitor rejeitado.

A leitura da dinâmica psíquica de cada envolvido na situação familiar é importante desde que não encubra os diferentes níveis de responsabilidades e dificuldades de cada genitor. Na medida em que envolvem questões mais sérias e complexas, a lei se faz necessária como regulador, sem o que não há sustento de quaisquer outros meios interventivos. Há que se colocar que amor parental transpõe o afeto e os cuidados práticos com os filhos, necessitando da lei para transmitir algo que permita à criança, que está na dependência do outro parental, não sofrer prejuízos.

A aprovação dessa lei apresenta importante impacto não só cultural como na práxis jurídica. O tipo específico criado pela lei visa facilitar a eficácia na sua aplicação diante do recuo dos operadores de direito em casos de alienação parental. Resiste-se em refletir nas decisões judiciais a nova realidade do pai brasileiro (apesar de a alienação no Brasil ser praticada contra mães em número muito menor). Por exemplo, “O mito do amor materno” − termo utilizado por Elizabeth Badinter −, que paira em nossa cultura matriarcal, é responsável em grande parte pelo fato de 92% das guardas dos filhos serem concedidas às mães. Pressupõe-se um valor intrínseco e superior na qualidade de parentalidade das mulheres em relação ao homem. Inegáveis as consequências dessa prática em nosso país, que estimulam o abuso do poder familiar, as transgressões e a alocação do filho como objeto de posse.

A pesquisa Paternidade ativa na separação conjugal, de Evani Zambon Marques da Silva, desvela uma realidade diferente do homem brasileiro no papel de pai. Hoje mais próximo dos filhos, recusa o lugar de mero visitador e provedor. Na resistência da legitimação de seu papel, vai ao Judiciário. Assim, as disputas por visita e guarda vêm aumentando no Brasil nas últimas décadas.

O direito comparado revela-nos que a vida privada da família brasileira sofre pouca intervenção do Estado, deixando assim de regular mais eficazmente diversas situações abusivas. Talvez por este motivo, o Brasil seja o único país no mundo que criou uma lei específica para a alienação parental. Em vários estados dos EUA, observa-se qual genitor oferece maior convívio da prole com o outro genitor ao atribuir a guarda. Este tipo de dispositivo cria uma situação cultural diferenciada e autorreguladora para o abuso do poder parental, que, por não haver regulação judicial, atinge proporções enormes de violência psicológica infantil ligada às disputas do divórcio.

 Estudiosos apontam o aumento da violência como novo sintoma da era capitalista; a família moderna também ganha novos contornos em face dessa realidade. A prática judicial revela dados assustadores quanto à violência dentro da célula familiar que passa por divórcio. As situações de famílias com dinâmicas alienadoras apresentam níveis pronunciados de violência, desde psicológica até física, entre todos os envolvidos, inclusive as crianças.

Como mediadora judicial pude constatar que certos casos resistiam à transformação da escalada de violência cotidiana. Famílias com níveis leves de alienação obtinham bons resultados na mediação. No entanto, num certo grupo de famílias, a mediação falhava de maneira drástica, levando a uma situação iatrogênica. A este grupo identifiquei como sendo algo semelhante ao que era descrito na síndrome de alienação parental (com as ressalvas que a teoria de Gardner possa ter). A possibilidade de diálogo na mediação era utilizada por um dos participantes para obter um ganho transgressor. Não havia possibilidade de equilibrar as forças entre as partes para que pudéssemos ajudá-los a construir um acordo.

A complexidade do que estava diante de meus olhos levou-me à convicção de que as aproximações deveriam ser mais amplas, abrangendo diversas áreas, intervenções e programas que pudessem se complementar; a nova lei é apenas uma delas. Necessitamos outras intervenções que conjuntamente abordem o problema.

Como psicóloga jurídica, pude constatar que, diante da demora ou do silêncio do Judiciário, alguns pais desistiam do contato com seus filhos, outros passaram a cometer atos transgressores, ironicamente para manter seu direito de visitas ao filho. Ao negar a aplicação da lei para coibir os caprichos de um genitor que usa o filho como instrumento de retaliação, o sistema judiciário é conivente com a transgressão, participando do ciclo de violência. Foi possível observar o efeito perverso da falta da aplicação da sanção. Como transmitir ao filho a lei, elemento essencial ao amor parental, quando é negada aos genitores a aplicação da lei que prevê direitos de convivência entre pais e filhos? O amor necessita da lei e de seus limites. Dentre os novos sintomas da modernidade, a alienação parental parece coincidir com a patologia das relações familiares na vida moderna.

A lei, ao propor nova definição jurídica, trará novos horizontes à prática profissional, às pesquisas e a amplos questionamentos, contribuindo portanto para o aumento do conhecimento e para uma práxis mais atualizada ao contexto contemporâneo.

A Lei da Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental: esclarecimentos

A lei, primordialmente, tem a finalidade de regular de forma mais eficaz o convívio dos filhos com ambos os pais após a separação conjugal. Para tal, estabelece alguns critérios específicos sobre os direitos das crianças e dos pais. O descumprimento desses critérios por qualquer dos genitores dará azo a medidas judiciais protetivas, que podem ser até mesmo coercivas, como, por exemplo, multa, advertência, aumento da convivência da criança com o outro genitor e inversão de guarda, se houver descumprimento de ordem judicial. Antes do advento dessa lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil já possuíam os instrumentos necessários para coibir e punir os atos de alienação, no entanto, na prática, tais atos eram raramente sancionados.

Na nova lei podemos destacar dois conceitos: 1) alienação parental e 2) atos de alienação parental. Em seu texto, a alienação parental é definida como qualquer interferência de um dos pais ou avós para que a criança repudie um genitor ou seu responsável legal. Já os atos de alienação parental são atos isolados, exemplificados na lei, ou outros atos, que cumpram com o fito de afastar a criança do convívio com o outro genitor após a separação do casal.

É importante trazer à discussão essa definição e, ao mesmo tempo, compará-la com o termo original cunhado pelo psiquiatra forense norte-americano em 1985, Richard Alan Gardner, do qual emprestamos, ainda que parcialmente, a denominação da lei brasileira. Não há que se tomar um termo pelo outro, a lei não equivale à teoria de Gardner, evitando-se assim equívocos no campo da Psicologia. Aproximações poderão ser trazidas pelo psicólogo, desde que ele deixe clara sua fundamentação e considere a natureza dos aspectos dinâmicos, em detrimento dos aspectos definitivos, cristalizados, do objeto de estudo.

Gardner conceituou dois termos – a Síndrome de Alienação Parental (SAP) e a Alienação Parental (AP). Ele estabeleceu a AP como um termo mais genérico. Ela é definida como a rejeição da criança a um dos genitores no pós-divórcio. Essa animosidade pode ser gerada por diversas causas. Entre elas as revoltas da puberdade; a lavagem cerebral em jovens, feita por cultos religiosos ou por outras pessoas. Há também os abusos psicológicos, físicos, sexuais; a negligência ou o abandono praticado por um genitor, que passa legitimamente a ser rechaçado pela criança ou pelo adolescente. Trata-se, portanto, de uma ferramenta psicojurídica criada para propor o diagnóstico diferencial para os motivos da rejeição dos filhos a um dos pais e oferecer subsídios para uma intervenção judicial.

Na SAP, o diagnóstico da rejeição da criança após o divórcio é injustificado, uma vez que a criança sempre apresentou, antes da separação parental, bom laço afetivo com o genitor, que por sua vez se mostra adequado ao exercício da parentalidade. A causa da rejeição infantil é atribuída, então, à programação sistemática feita por um dos genitores no pós-divórcio, com intuito retaliativo de afastar a criança do convívio com o outro genitor. Se o genitor rechaçado apresentar problemáticas que justifiquem a rejeição da criança, o diagnóstico SAP não deve ser utilizado, uma vez que a hostilidade da criança pode ser correlativa a tais dificuldades pessoais ou parentais do genitor.

Tamara Brockhausen – Psicóloga Clínica e Jurídica, pesquisadora, autora e especialista no campo da alienação parental. tamarahausen@hotmail.com

Síndrome da alienação parental: controle e punição sob o discurso da patologia

Atualmente, a denominada síndrome da alienação parental (SAP) encontra-se no centro de debates sobre litígio conjugal e guarda de filhos, sendo mencionada com frequência na mídia, em eventos nas áreas do Direito e da Psicologia, bem como em sentenças nos juízos de família. No Brasil, o assunto motivou a criação da Lei nº 12.318/2010 sobre alienação parental, a qual visa à punição dos chamados genitores alienadores.

Definida em meados dos anos 1980 pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a SAP seria um distúrbio infantil que ocorreria especialmente em crianças expostas às disputas judiciais entre seus pais. Sua manifestação se expressaria por meio da rejeição exacerbada da criança a um dos genitores, sem que houvesse justificativa para isso. O distúrbio seria resultado de “lavagem cerebral” ou “programação” feita por um genitor na criança, somada à colaboração desta contra o outro responsável.

Para Gardner, com o passar do tempo a SAP poderia extinguir a relação da criança com o genitor rechaçado, ou alienado. Além disso, acreditava que alguém que durante a infância percebeu um dos pais como vilão ou ameaçador, não poderia se tornar uma pessoa saudável. O autor assegurava que surgiriam manifestações de distúrbios psiquiátricos ao longo da vida da criança que sofresse dessa síndrome.

Em investigação realizada sobre o tema (Sousa, 2010) constatou-se, na companhia de outros autores (Escudero, Aguilar & Cruz, 2008), que o psiquiatra afirmava a existência da SAP sem apresentar dados de pesquisas que embasassem o conceito por ele criado. O autor apoiava-se, fundamentalmente, em analogias com doenças físicas e argumentações supostamente lógicas. Ademais, não considerava os resultados de pesquisas sobre separação conjugal e guarda de filhos, amparando-se quase que exclusivamente em seus próprios estudos, os quais não explicava, de forma mais detida, como haviam sido realizados.

Em sua referência ao litígio conjugal, Gardner engendra, com efeito, uma visão determinista acerca dos membros do grupo familiar, os quais têm ignorada sua singularidade e capacidade de desenvolver suportes em meio a situações de conflito e sofrimento. Como comprovam outros estudos, o modo como muitos filhos vivenciaram a separação de seus pais é marcado pela diversidade de respostas, não se podendo comparar o comportamento de crianças ao de máquinas que podem ser “programadas”.

Cabe informar, ainda, que pesquisas identificam que após a separação do casal, por vezes se estabelece uma forte aliança entre um dos pais e os filhos, culminando no alijamento do outro genitor. São apontados, contudo, fatores sociais, culturais, legislativos que podem favorecer e colaborar com o desenvolvimento dessas alianças. Com isso, esses estudos chamam a atenção para a complexidade que envolve a questão e não somente para aspectos individuais ou patológicos, como ocorre na teoria do psiquiatra norte-americano.

Para facilitar a identificação da SAP, Gardner organizou uma lista de comportamentos que seriam exibidos por crianças portadoras da síndrome, tais como: “pensamento independente” e “animosidade em relação a amigos e familiares do genitor alienado”. Ainda segundo o autor, diagnosticada a SAP, a criança e seus genitores deveriam ser submetidos, por meio de imposição judicial, a tratamento psicoterápico. Classificado como “terapia da ameaça”, esse tratamento envolveria sanções judiciais a serem utilizadas pelo terapeuta caso os membros da família não se dispusessem a cooperar.

Ao genitor alienador, Gardner recomendava, entre outras sanções, o pagamento de multa; a colocação de transmissores eletrônicos no tornozelo como forma de rastrear seus movimentos; a perda da guarda dos filhos e a suspensão de contato com estes. Caso essas medidas não fossem suficientes, aconselhava, então, a prisão do alienador.

A despeito de polêmicas e controvérsias envolvendo o assunto, as ideias de Gardner difundiram-se rapidamente em vários países. No Brasil, a rápida difusão da SAP, aliada à escassez de estudos e debates aprofundados a respeito, contribuiu para que fosse percebida, por muitos, como uma verdade inconteste. Tal cenário motivou a criação, bem como a célere tramitação no legislativo brasileiro, da lei sobre a alienação parental, a qual prevê medidas punitivas ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável.

Como noticiado na mídia, medidas com viés punitivo vêm sendo adotadas por Tribunais de Justiça em vários países, apesar das discussões que envolvem o tema SAP. Identifica-se, por exemplo, casos de litígio entre pais em que, por meio de sentença judicial, foi impedida qualquer forma de contato entre a mãe, suposta alienadora, e a criança, bem como com toda a família materna. Em caso avaliado como sendo de SAP, em Portugal, foi determinado o envio de uma menina de sete anos para um abrigo público e proibido qualquer contato dos pais com a criança. No Brasil, ganhou destaque na mídia o caso de uma menina de cinco anos em que, por meio de sentença judicial baseada em laudo psicológico, foi proibido o contato entre mãe e filha durante noventa dias. Cabe lembrar que, por problemas de saúde, a criança veio a falecer durante esse período.

Diante do exposto, despontam algumas questões. A Psicologia corrobora as formas de intervenção sobre as famílias em litígio – baseadas na teoria de Gardner –, previstas na lei sobre alienação parental? Esse campo de saber sustenta conceitos como “programação” e “lavagem cerebral” de crianças? Como são feitas as avaliações psicológicas da SAP? A Resolução no 007/2003, do CFP, que indica a análise de condicionantes históricos e sociais e seus efeitos no psiquismo, é lembrada em tais avaliações?

Estas e outras questões necessitam de exame cuidadoso ao se considerar, no presente, o compromisso da Psicologia com a sociedade e com os direitos humanos.

REFERÊNCIAS

Escudero, A; Aguilar, L; & Cruz, J. La lógica del síndrome de alienacion parental de Gardner (SAP): “terapia de la amenaza”.

Revista de la Asociación Española de Neuropsiquiatria, 28 (102), 263-526, 2008.

Sousa, A. M. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.

Analicia Martins – Doutoranda em Psicologia Social na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ); especialista em Psicologia Jurídica pela UERJ.

Publicado na Revista Diálogos ed. 8, setembro de 2012, p. 1400- 19.  https://site.cfp.org.br/publicacoes/revistas-dialogos/

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